O ex-secretário municipal de Saúde e o ex-secretário municipal de Administração e Recursos Humanos de São Mateus foram condenados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) a ressarcir, juntos, os cofres públicos em R$ 96,4 mil. O responsável pela pasta de Saúde foi condenado, ainda, a um débito individual de cerca de R$ 111.950,32.
A decisão resulta de um processo de Tomada de Contas Especial Determinada, que investigou e confirmou que o município teve que fazer o pagamento de juros de mora e multa relacionados às obrigações previdenciárias do ano de 2019, devido a pagamentos ou recolhimentos realizados fora do prazo nos meses de janeiro, fevereiro, abril, agosto, novembro, dezembro e referente ao 13° salário.
Os dois ex-gestores também foram punidos pelo tribunal com multas proporcionais aos danos, e multa em dinheiro, em razão do recolhimento intempestivo das contribuições retidas ao INSS no exercício de 2019.
O processo foi apreciado na sessão plenária presencial do tribunal, do último dia 30, e a tomada de contas foi julgada como irregular, por maioria, seguindo voto-vista do conselheiro Rodrigo Coelho.
Tramitação
Após o julgamento da Prestação de Contas Anual (PCA) do Fundo Municipal de Saúde de São Mateus, relativa ao exercício de 2019, foram constatadas pelo TCE-ES que haveria ilegalidades e irregularidades em relação à gestão previdenciária da unidade, o que ao final resultou, entre outros pontos, na determinação de realizar uma Tomada de Contas Especial.
Henrique Luis Follador, que atuou como secretário municipal de Saúde, e Felipe Ferreira dos Santos, responsável pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos, responderam ao processo por não pagar em dia das obrigações previdenciárias do Fundo Municipal de Saúde de São Mateus perante o INSS no exercício financeiro de 2019, onerando o município com multas e juros de mora.
Como consequência direta, ficou demonstrado que houve um prejuízo injustificado ao erário no valor correspondente a 60.906,1899 VRTE (R$ 208.402,70), representando os encargos financeiros incidentes devido ao atraso no cumprimento da obrigação tributária.
Nos autos, Henrique contestou a responsabilidade atribuída a ele no atraso dos pagamentos das obrigações do Fundo Municipal de Saúde. Argumentou a questão da “desconcentração administrativa” no município, onde a gestão dos pagamentos permanece com a Secretaria de Finanças, e não com o gestor do Fundo de Saúde. Portanto, argumentou que não poderia ser responsabilizado sem evidências de
sua culpa.
No voto-vista, o conselheiro Rodrigo Coelho rebateu este ponto.
“É evidente que o Secretário Municipal de Finanças não tem atribuições para ordenar despesas relacionadas a outras Unidades Gestoras (UGs). Essa responsabilidade recai exclusivamente sobre os Secretários Municipais, que são os únicos autorizados a emitir empenhos e assinar cheques conjuntamente. O secretário de Finanças, por sua vez, é encarregado da execução operacional dos pagamentos, sujeitos ao controle e acompanhamento do ordenador de despesas”, pontuou.
“Torna-se claro que a legislação municipal não absolve os ordenadores de despesas de suas responsabilidades pelos atos que praticam como resultado da desconcentração administrativa, exceto pelo Prefeito Municipal, que é o único isentado dessa responsabilidade”, afirmou Coelho, no voto.
Desta forma, concluiu que restou evidente que os responsáveis agiram com dolo, ou seja, houve intenção deliberada de descumprir a legislação.
“Como já demonstrado e, salvo na hipótese de vício de lançamento por erro ou inexistência de documento idôneo, a folha de pagamentos elaborada pela Secretaria de Administração e os respectivos eventos contabilizados na Secretaria de Finanças, são de responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde, como se tivessem ocorrido nas próprias dependências do Fundo Municipal de Saúde. Destarte, por força da Lei Municipal 1.192/2012 nos seus arts. 19, § 2º e 21, cabe aos Secretários Municipais, na condição de ordenadores de despesas, o controle e acompanhamento dessas atividades, o que, notadamente, compreende o acompanhamento de prazos e o alinhamento dessas rotinas às necessidades da sua pasta”, votou o conselheiro.
Por esta razão, a tomada de contas especial em face de Henrique Luis Follador e Felipe Ferreira dos Santos foi julgada irregular, com a imputação de ressarcimento aos ex-gestores.
O tribunal também decidiu por aplicar uma multa de 3.045,309495 VRTE, proporcional ao dano, a Henrique Luis Follador. A penalidade decorre do recolhimento intempestivo das contribuições retidas ao INSS no exercício de 2019, que equivale a 5% do valor do dano. Aplicou também uma multa de R$ 3 mil, pela irregularidade.
Já a Felipe Ferreira dos Santos houve a aplicação de multa de 1.409,421925 VRTE, proporcionalmente ao dano, e também a multa pecuniária de R$ 3 mil, pelas mesmas razões.
Segundo o Regimento Interno do TCE-ES, desta decisão cabe recurso.
Processo TC 7600/2022
(DA REDAÇÃO \\ Guth Gutemberg)
(INF.\FONTE: Natalia Devens \\ TCEES)
(FT.\CRÉD.: Internet \\ Divulgação)